Estatuto da Associação Pró-Educação Vivendo e Aprendendo
- Vivendo e aprendendo

- 30 de abr.
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Atualizado: 23 de jun.
Art. 1º - Sob a denominação de Associação Pró-Educação Vivendo e Aprendendo, fica constituída na data de Vinte e Oito de Novembro, de Um Mil, Novecentos e Oitenta e Dois, sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação específica vigente, tendo:
a) sede e administração à Av. L2 Norte, Quadra 604, Módulo “C”, fundos;
b) foro jurídico em Brasília, Distrito Federal;
c) prazo de duração indeterminado;
d) ano social compreendido no período de 1º (primeiro) de Dezembro a 30 (trinta) de Novembro. Ano civil compreendido no período de 1º (primeiro) de Janeiro a 31 (trinta e um) de Dezembro.
Art. 2º - A Associação terá como finalidade realizar atividades educacionais e outras afins, de caráter cultural, científico e recreativo.
§ 1º - Para o cumprimento dessa finalidade, a Associação criará, de forma gradativa, unidades com fins educacionais, culturais, científicos e recreativos, por atos da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
§ 2º - A Associação Pró – Educação Vivendo e Aprendendo constituir-se-á também na entidade mantenedora das unidades acima citadas.
Art. 3º - Serão admitidos como sócios todos os pais, mães ou responsáveis que tiverem filho(s) matriculado(s) em unidade mantida pela Associação, assim como os professores, funcionários e orientadores pedagógicos das respectivas unidades.
Parágrafo Único - Outros colaboradores que prestem serviços relevantes a essa entidade também poderão ser admitidos como sócios pela Diretoria da Associação, “ad referendum” da Assembléia Geral, sem nenhuma remuneração.
Art. 4º - Ficam criadas três categorias de sócios, a saber:
a) sócio fundador - aquelas pessoas que estiveram presentes ao ato de fundação, tendo assinado o documento correspondente;
b) sócio mantenedor - pais e responsáveis que tenham filhos matriculados em unidades mantidas pela Associação, orientadores pedagógicos, professores e funcionários.
c) sócio colaborador - pessoas que prestem serviços relevantes nas unidades criadas, não enquadráveis na categoria de sócio mantenedor, observado o parágrafo único do Art. 3º.
Art. 5º - Terão direito a votar e serem votados na Assembléia, todas as categorias de sócios.
Art. 6º - Os membros da sociedade não respondem pessoalmente nem solidariamente pelas obrigações sociais da Associação.
Art. 7º - São direitos dos Sócios:
a) constituir e tomar parte nas Assembléias Gerais dos Sócios;
b) participar das atividades da Associação, respeitados os preceitos regimentais;
c) votar e ser votado para os cargos eletivos, desde que em pleno gozo de seus direitos jurídicos e estatutários.
Art. 8º - São deveres dos sócios:
a) cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos, portarias e resoluções emanadas da Diretoria;
b) pagar regularmente a cota estabelecida pela assembléia Geral para as diferentes categorias de sócio;
c) difundir e prestigiar a entidade, zelando por seu bom nome e seu patrimônio;
d) acatar as decisões e cumprir as prescrições estatutárias e regimentais da Associação;
e) cumprir com os encargos assumidos;
f) contribuir para a manutenção da Associação, no cumprimento de seus objetivos e de suas obrigações sociais.
g) difundir e prestigiar a Associação;
h) zelar pelo nome e patrimônio da Associação.
Art. 9º - Os sócios somente estarão em pleno gozo de suas prerrogativas, quando em dia com suas obrigações associativas.
Art. 10 – A inobservância dos deveres preceituados no Artigo 8º deste Estatuto, bem como aqueles que vierem a ser estabelecidos em Regimento Interno da Associação, poderá constituir motivo para a exclusão do sócio ou para a suspensão temporária dos seus direitos pela Diretoria.
§ 1.º – Da decisão de exclusão do sócio, em conformidade com o estipulado neste artigo, caberá recurso à Assembléia Geral.
§ 2.º – A deliberação da Assembléia Geral sobre o recurso de exclusão de sócio ocorrerá com maioria simples dos sócios presentes à assembléia Geral, que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários;
§ 3.º – A reintegração do sócio dar-se-á a seu pedido, sanadas as irregularidades que motivaram a sua exclusão ou a suspensão dos seus direitos.
Art. 11 - A Assembléia Geral é o órgão soberano, cabendo-lhe a decisão sobre quaisquer assuntos de interesse da associação quando convocada.
Art. 12 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) eleger e destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) deliberar sobre a prestação de contas, balanço geral e relatórios da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) estabelecer as cotas de contribuição mensal de cada categoria de associados;
d) promover alterações estatutárias;
e) deliberar sobre a criação e extinção das unidades de ensino e atividades correlatas pretendidas.
Art. 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano, para:
a) apreciar a prestação de contas da Diretoria;
b) eleger a Diretoria e Conselho Fiscal.
Art. 14 - A Assembléia Geral será Extraordinária sempre que o interesse da associação exigir o pronunciamento dos sócios.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre os assuntos para que tenha sido convocada.
Art. 15 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo presidente ou por subscrição de uma convocação feita por um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos. Parágrafo Único – A convocação se fará com antecedência mínima de 7 (sete) dias, através de edital de convocação afixado em local de trânsito dos associados, ou por meio de circular para todos os associados.
Art. 16 - A instalação da Assembléia Geral se fará em 1º (primeira) convocação na presença de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos associados.
§ 1.º - Se não houver quorum, far-se-á uma 2ª (segunda) convocação, após 30 (trinta) minutos com 1/3 (um terço) dos associados, e a 3ª (terceira) convocação, 30 (trinta) minutos após a 2º, com a presença de 10% (dez por cento) das crianças matriculadas.
§ 2.º - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 17 - A Assembléia Geral para deliberar sobre a mudança do Estatuto ou sobre a destituição de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal deverá ser especialmente convocada para esta finalidade com mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência e contar com a presença de número mínimo de associados referente a 20% (vinte por cento) do número de crianças matriculadas e aprovação por maioria absoluta de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Art. 18 - A Associação será dirigida por uma Diretoria eleita em Assembléia Geral, para o período de 01 (um) ano, podendo ser reeleita.
Parágrafo Único - A eleição deverá realizar-se até 15 (quinze) dias antes do término do mandato, que se encerrará na última semana do mês de maio.
Art. 19 - A diretoria será composta pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário;
e) Primeiro Tesoureiro;
f) Segundo Tesoureiro
§ 1º - Não poderão compor a Diretoria parentes entre si até o 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral.
§ 2º - Perderá automaticamente o cargo, o membro da Diretoria que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) durante o ano.
Art. 20 - Compete à Diretoria em conjunto:
a) fazer cumprir os objetivos da Associação;
b) elaborar planos e programas de trabalho em atendimento a suas finalidade;
c) contratar e demitir profissionais e pessoal auxiliar, considerando parecer técnico das unidades da Associação;
d) subscrever e encaminhar à Assembléia Geral o balanço geral e a Prestação de Contas anual, assim como sua Proposta Orçamentária;
e) cumprir e fazer cumprir os estatutos;
f) decidir sobre a contratação de convênios, acordos, ajustes e outros, com entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras, “ad referendum” da Assembléia Geral.
§ 1º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando houver necessidade.
§ 2º - As decisões da Diretoria se darão em reunião com a presença de no mínimo 3 (três) diretores, inclusive o Presidente e serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º - A vaga de qualquer membro da Diretoria será preenchida por votação em Assembléia Geral.
Art. 21 - Compete ao Presidente:
a) presidir a Associação, representando-a em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
b) convocar a Assembléia Geral;
c) autorizar pagamentos e assinar cheques juntamente com o tesoureiro.
Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos, assim como auxiliá-lo em seus encargos.
Art. 23 - Compete ao Primeiro Secretário:
a) exercer as funções habituais do cargo (atas, correspondências, organização e direção da secretaria);
b) ter sob sua guarda e em perfeita ordem todos os registros, livros, fichários e documentos da secretaria.
Art. 24 - Compete ao Segundo Secretário:
a) substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos, bem como auxiliá-lo em seus encargos.
Art. 25 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a) elaborar a proposta orçamentária da Associação a ser submetida à Assembléia Geral; b) assinar cheques juntamente com o Presidente, efetuando os pagamentos necessários;
c) proceder o recebimento e a expedição dos necessários comprovantes;
d) manter sob sua guarda os haveres, títulos e documentos da entidade que representam valor;
e) prestar contas à Diretoria.
Art. 26 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
a) substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos e auxiliá-lo em seus encargos.
Art. 27 - Nenhum membro da Diretoria será remunerado, para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.
Art. 28 - A Diretoria poderá ser destituída por Assembléia Geral que tenha sido especialmente convocada para essa finalidade.
Art. 29 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria com igual mandato.
Art. 30 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) manter constante fiscalização sobre o movimento financeiro da entidade;
b) emitir parecer sobre balancetes mensais e balanço anual, fiscalizando a execução da proposta orçamentária.
Art. 31 - O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação do seu presidente, ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que qualquer membro solicitar.
Art. 32 - Os membros do Conselho Fiscal desempenharão suas funções e atribuições sem remuneração.
Art. 33 - O Conselho Fiscal poderá ser destituído por Assembléia Geral, que tenha sido convocada especialmente para isso.
Art. 34 - O patrimônio social será constituído das contribuições dos seus sócios, doações, subvenções e legados.
Art. 35 - O patrimônio da Associação é representado por bens móveis, imóveis, veículos, títulos, dinheiro e quaisquer outros valores de curso legal no país, oriundos de contribuições dos sócios, doações, legados pessoais ou do poder público.
§ 1.º – Poderão ser aceitos quaisquer auxílio, doação, contribuição e/ou subvenção, bem como serem firmados convênios de qualquer natureza ou procedência, desde que não resultem na desfiguração do caráter da Associação, em prejuízo de seus objetivos e finalidades.
§ 2.º - Os bens imóveis não poderão ser alienados, gravados, no todo ou em parte, sob nenhuma circunstância.
Art. 36 - Os recursos financeiros da Associação provêm de:
a) contribuições dos associados;
b) doações de pessoas físicas ou jurídicas, auxílios, subvenções, acordos e convênios;
c) promoções sociais e campanhas financeiras;
d) rendas de seu patrimônio;
e) eventos e atividades produtivas, sem fins lucrativos, destinadas a auxiliar a manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 37 - A Associação Pró-Educação Vivendo e Aprendendo só poderá ser extinta em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, com o quorum de 2/3 (dois terços) do número de crianças matriculadas, e decisão de maioria simples.
Art. 38 - No caso de extinção, competirá à Assembléia Geral Extraordinária estabelecer modo de liquidação e nomear o Liquidante e o Conselho Fiscal que deverão funcionar durante o período de liquidação.
Art. 39 - Em caso de dissolução da Associação, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, os bens serão destinados a entidades congêneres, de fins não econômicos, a juízo da Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Do eventual patrimônio remanescente estipulado no Caput deste artigo não serão deduzidas, a título de restituição, qualquer contribuição que os sócios tiverem prestado ao patrimônio da associação.
Art. 40 - Fica estipulado que os membros da Diretoria, sócios fundadores, mantenedores e colaboradores, não receberão remunerações, gratificações, bonificações ou subsídios sob nenhuma forma.
Art. 41 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral.
Art. 42 - O presente Estatuto entrará em vigor na data da aprovação em Assembléia e o respectivo registro em cartório, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 05 de Dezembro de 2007.
ASSOCIAÇÃO PRÓ-EDUCAÇÃO VIVENDO E APRENDENDO
SGAN 604, MÓDULO C – FUNDOS
CNPJ: 00.686.246/0001-69
FONE/FAX: 61 3321-3581





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